1 -Para efeitos de análise dos projetos PIN, todos os prazos endoprocedimentais previstos na legislação aplicável, com exceção dos expressamente regulados no capítulo IV do presente decreto-lei, podem ser reduzidos, no máximo até metade do prazo legalmente previsto, pela CPAI no momento de aprovação do cronograma dos procedimentos.
2 -Sem prejuízo dos prazos mais curtos previstos na legislação específica aplicável e do disposto no presente decreto-lei, o prazo máximo para emissão de pareceres por parte das entidades que legalmente se tenham de pronunciar sobre o projeto é de 30 dias.