1 -À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território para efeitos de concretização de um projeto PIN não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sem prejuízo do cumprimento das respetivas regras de publicitação nos termos legalmente previstos.
2 -O Gestor de Processo acompanha as reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, devendo para o efeito ser convocado, em conjunto com as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano diretor municipal.