1 -É criada a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).
2 -A CPAI tem por missão o acompanhamento de projetos de investimento em Portugal, no âmbito do sistema de acompanhamento de projetos de investimento instituído pelo presente decreto-lei, bem como o reconhecimento dos projetos de PIN.
3 -Compete à CPAI:
a)Apreciar os requerimentos recebidos, verificar o cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 5.º e 6.º e garantir o subsequente acompanhamento dos projetos de investimento;
b)Reconhecer os projetos de investimento como PIN;
c)Monitorizar, em articulação com o respetivo Gestor do Processo, definido nos termos do artigo 12.º, os projetos objeto de acompanhamento e o cumprimento geral dos cronogramas;
d)Reunir com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o promotor sempre que tal se revele necessário;
e)Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir a adequada celeridade do mesmo;
f)Reportar à estrutura referida no artigo 2.º, através de relatório síntese, os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do regime de acompanhamento previsto no presente decreto-lei;
g)Informar o promotor do andamento do processo;
h)Elaborar relatórios trimestrais da sua atividade, identificando, designadamente, de entre os projetos que acompanha aqueles que aguardam uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses, e remetê-los para o conhecimento da estrutura referida no artigo 2.º;
i)Manter uma lista atualizada de todos os projetos de investimento acompanhados pela CPAI, com referência autonomizada aos projetos que se encontram a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses e aos projetos objeto de reconhecimento PIN;
j)Manter uma lista atualizada dos pontos focais previstos no artigo 30.º.
4 -No desempenho das suas competências, a CPAI é orientada pelo critério do interesse público de promoção do investimento em Portugal e pelas diretrizes definidas pela estrutura referida no artigo 2.º, nomeadamente as referentes às prioridades de investimento.