Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºIniciativa e requerimento do promotor

Vigente desde: 05/11/2013
1 -O promotor do projeto de investimento apresenta um requerimento demonstrando o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 5.º para efeitos de acompanhamento, conforme modelo aprovado pela CPAI, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Descrição genérica do projeto, nomeadamente através da indicação da atividade económica, postos de trabalho diretos criados ou mantidos, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços prestados;
b)Estudos de viabilidade económica e outros necessários à demonstração da sustentabilidade do projeto, designadamente os respetivos planos de investimento e de financiamento;
c)Indicação se o projeto de investimento está sujeito aos regimes de responsabilidade ambiental, de prevenção e controlo integrados da poluição, de avaliação de impacte ambiental, da Rede Natura 2000, de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, de proteção do sobreiro e da azinheira e do regime florestal, nos termos da legislação aplicável;
d)Autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto, quando existam, bem como a indicação da calendarização do início dos procedimentos de sua iniciativa;
e)Documento que comprove a legitimidade do promotor quanto à utilização do imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa;
f)Historial do projeto em matéria de procedimentos conducentes à respetiva aprovação, com indicação das entidades públicas contactadas relativamente a incentivos, licenciamento ou outros aspetos, em que datas e com que resultados, quando aplicável.
2 -O modelo de requerimento previsto no número anterior é publicado na plataforma eletrónica de informação da CPAI.
3 -O requerimento referido no n.º 1 é apresentado por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação da CPAI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 -A proposta de acompanhamento de um projeto pela CPAI pode ainda ser oficiosamente apresentada por um dos seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do número seguinte.
5 -No caso referido no número anterior, a CPAI convida o promotor a juntar os elementos instrutórios necessários à instrução do procedimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2013