Artigo 11.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 10/05/1999.
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1 - A utilização da denominação de origem Região do Vidro da Marinha Grande ou da marca MG em produtos não produzidos e comercializados em conformidade com o estabelecido no presente diploma constitui contra-ordenação e é punível com coima de 100000$00 a 3000000$00.
2 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 750000$00.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.