Artigo 12.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 10/05/1999.
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Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, cumulativamente com a coima, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infractor a sanção acessória da suspensão da autorização de uso do certificado de marca, por um período até dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.