Artigo 2.º
Propriedades olímpicas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 12/12/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, entendem-se por «propriedades olímpicas» as seguintes:
a) Divisa olímpica, a expressão latina «Citius, Altius, Fortius»;
b) Símbolo olímpico, o símbolo constituído por cinco anéis entrelaçados, respetivamente das cores azul, amarela, preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de entrelaçamento do modelo oficial apresentado pelo barão Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico de Paris;
c) Emblema olímpico, um desenho integrado que associa os anéis olímpicos a um outro elemento distintivo;
d) Bandeira olímpica, a bandeira que representa o símbolo olímpico sobre fundo branco, sendo o anel azul colocado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro;
e) Hino olímpico, a obra musical denominada «Hino Olímpico», composta por Spiro Samara.
2 - São equiparadas às propriedades olímpicas as expressões 'Jogos Olímpicos', 'Olimpíadas' e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de Portugal (COP), e outros sinais distintivos ou desenhos ou modelos devidamente registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
3 - As propriedades olímpicas previstas nos números anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 192.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.