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Artigo 3.ºTitular do direito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2019
1 -É reconhecido ao COP o direito exclusivo ao uso das propriedades olímpicas ou equiparadas, independentemente de qualquer registo, depósito ou outra formalidade, bem como a competência exclusiva para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos no território nacional.
2 -O disposto no número anterior confere ao COP o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de quaisquer atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços, e que, em consequência da semelhança entre os sinais, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor com as propriedades olímpicas ou equiparadas.
3 -É reconhecido ao CPP o direito exclusivo ao uso das propriedades paralímpicas ou equiparadas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2019

Decreto-Lei n.º 171/2019 - 1.ª Série(12/12/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2012

Até: 12/12/2019