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Artigo 4.ºProibições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2019
1 -Sem autorização expressa e por escrito do COP, no seguimento de decisão regularmente tomada por este, é proibido o uso, para fins comerciais, associativos ou desportivos, das propriedades olímpicas ou equiparadas.
2 -A proibição referida no número anterior abrange a organização de eventos desportivos e associativos, as atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem, o transporte, a importação ou exportação, a publicidade ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no todo ou em parte, uma ou mais propriedades olímpicas ou equiparadas e semelhantes.
3 -As proibições constantes dos números anteriores abrangem as propriedades paralímpicas ou equiparadas, competindo quanto a estas ao CPP a autorização prevista no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2019

Decreto-Lei n.º 171/2019 - 1.ª Série(12/12/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2012

Até: 12/12/2019