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Artigo 8.ºRetenção ou suspensão do desalfandegamento de mercadorias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2019
1 -As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infração ao previsto no presente diploma, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 -A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido do COP, do CPP ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho.
3 -As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 -A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação ao COP ou ao CPP, não for iniciada a competente ação judicial para determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2019

Decreto-Lei n.º 171/2019 - 1.ª Série(12/12/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2012

Até: 12/12/2019