1 -Para a ação prevista no artigo anterior é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.
2 -Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são territorialmente competentes o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respetivamente.