1 -Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes estatutos:
a)Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efetuar todas as operações relativas ao objeto social;
b)Preparar e aprovar o plano de negócios anual da sociedade a submeter à assembleia geral, o qual deve identificar e consubstanciar, de forma clara, as falhas de mercado que a sociedade visa colmatar, bem como os instrumentos considerados adequados para o efeito;
c)Aprovar os documentos de prestação de contas a submeter à assembleia geral;
d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
e)Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
f)Participar em agrupamentos complementares de empresas, cujo âmbito e atividades estejam de acordo com o objeto social da IFD.
2 -Compete, também, em especial, ao conselho de administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas em cada exercício.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao conselho de administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
4 -Os poderes relativos à gestão corrente da sociedade que sejam delegados na comissão executiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, incluem todos os poderes de decisão e representação necessários ou convenientes ao exercício da respetiva atividade, cuja delegação não seja proibida pelas normas legais e regulamentares a cada momento em vigor.