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Artigo 8.ºDuração do mandato

Vigente desde: 21/10/2014
1 -Os membros dos órgãos sociais são designados para exercerem as suas funções por períodos de três anos civis, contando-se como completo o ano da designação.
2 -Sem prejuízo de eventuais limitações legais, é permitida a recondução, por um máximo de duas vezes.
3 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se em funções após serem designados e terem aceite, expressa ou tacitamente, essa designação.
4 -Os membros dos órgãos sociais permanecem em exercício de funções até à sua substituição, se entretanto não tiverem cessado as mesmas, por renúncia ou destituição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2014