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Artigo 2.ºCriação da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.

Vigente desde: 21/10/2014
1 -É criada a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A. (IFD).
2 -São aprovados, em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, os estatutos da IFD.
3 -A IFD é uma sociedade financeira, adota a forma de sociedade anónima, e rege-se pelo presente decreto-lei, pelos respetivos estatutos, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), pelo regime jurídico aplicável ao sector público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.
4 -O capital social inicial da IFD deve ser depositado à ordem da sociedade no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 -O presente decreto-lei é título bastante para efeitos de registo comercial.
6 -O início de atividade da IFD fica dependente de registo especial do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 65.º e seguintes do RGICSF.
7 -A proposta de alteração dos estatutos da IFD é deliberada pela respetiva assembleia geral, em conformidade com a lei, e com respeito pelos princípios que estiveram na base da constituição da IFD e constantes do presente decreto-lei, ficando a sua concretização dependente de aprovação por instrumento legislativo com força legal equivalente ou superior à do presente decreto-lei, sem prejuízo da autorização prévia do Banco de Portugal, sempre que a mesma seja necessária, nos termos previstos no RGICSF.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2014