- 1 -A IFD, visando colmatar insuficiências de mercado, em especial no financiamento das pequenas e médias empresas e empresas de dimensão média em termos europeus (mid caps), tem por objeto a realização das seguintes operações e a prestação dos seguintes serviços:
- a)Gestão e administração de fundos de investimento, de outros patrimónios autónomos ou de instrumentos de natureza análoga, todos suportados por fundos públicos de apoio à economia;
- b)Realização de operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
- c)Organização, em favor de instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado, de operações de obtenção de recursos financeiros junto de outras entidades, nacionais ou estrangeiras (operações de «arrangement»);
- d)Consultadoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas, bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A IFD é qualificada como sociedade financeira, para todos os efeitos legais, enquadrando-se na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF.
- 4 -A IFD desenvolve a sua atividade de forma prudente e sustentável, de modo a não gerar quaisquer riscos orçamentais, e desempenha a sua atividade de concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados («on-lending») facultados a outras instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado.
- 5 -A IFD não investe em dívida pública portuguesa, emitida ou garantida pelo sector público consolidado, o qual, para efeitos do presente decreto-lei, deve entender-se como incluindo as empresas públicas de objeto não financeiro que se encontrem fora do perímetro geral de consolidação das Administrações Públicas, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, e as respetivas empresas, nem financia ou presta garantias a tal sector.
Artigo 4.º — Objeto da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2017
Decreto-Lei n.º 104/2017 - 1.ª Série(25/08/2017)
Original