Artigo 4.º
Objeto da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.
Redação registada como em vigor em 21/10/2014.
Esta redação foi substituída em 25/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - A IFD tem por objeto a realização de operações que visem colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de pequenas e médias empresas viáveis através:
a) Da gestão e administração de fundos de investimento, de outros patrimónios autónomos ou de instrumentos de natureza análoga, todos suportados por fundos públicos de apoio à economia; e
b) Da realização de operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos.
2 - Na prossecução do seu objeto, a IFD pode também desenvolver a atividade de consultadoria a pequenas e médias empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas, bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas.
3 - A IFD é qualificada como sociedade financeira, para todos os efeitos legais, enquadrando-se na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF.
4 - A IFD desenvolve a sua atividade de forma prudente e sustentável, de modo a não gerar quaisquer riscos orçamentais, e desempenha a sua atividade de concessão de empréstimos através de instrumentos intermediados («on-lending») facultados a outras instituições de crédito e sociedades financeiras a operar no mercado.
5 - A IFD não investe em dívida pública portuguesa, emitida ou garantida pelo sector público consolidado, o qual, para efeitos do presente decreto-lei, deve entender-se como incluindo empresas públicas de objeto não financeiro que se encontrem fora do perímetro geral de consolidação das Administrações Públicas, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e as respetivas empresas, nem financia ou presta garantias a tal sector.