Artigo 5.º
Competências
Redação registada como em vigor em 21/10/2014.
Esta redação foi substituída em 25/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - A IFD desempenha a função de gestão de instrumentos financeiros dirigidos ao apoio à economia e ao estímulo e orientação do investimento empresarial e à criação de emprego, assumindo-se essencialmente como operador grossista.
2 - Na concretização do seu objeto, compete em especial à IFD assegurar:
a) A gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento, incluindo os relativos ao quadro comunitário de apoio 2014-2020, de acordo com os regulamentos da União Europeia e o Acordo de Parceria;
b) A gestão dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos europeus, desde que não tenham outro destino legal ou contratualmente definido até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; e
c) A gestão de instrumentos financeiros com recurso apenas a financiamento de instituições financeiras multilaterais e instituições de desenvolvimento nacionais, de acordo com o seu objeto social.
3 - Adicionalmente, compete à IFD o exercício de funções de apoio técnico sobre modelos de financiamento público, na promoção da competitividade e da internacionalização das empresas portuguesas.
4 - O financiamento de longo prazo da IFD é assegurado apenas junto de instituições financeiras multilaterais e instituições de desenvolvimento nacionais, devendo o mesmo ter subjacente a manutenção de um elevado rácio de solvabilidade e, no que respeita à respetiva composição e perfil de vencimento, um sólido equilíbrio entre ativos e passivos da IFD.