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Artigo 17.ºQuantias prestadas pelos destinatários

Vigente desde: 10/08/2015
1 -A empresa leiloeira pode exigir o registo prévio dos destinatários do leilão interessados em licitar os bens, bem como o pagamento de uma caução.
2 -É expressamente vedado às empresas leiloeiras utilizar em proveito próprio as quantias referidas no número anterior.
3 -O depósito efetuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.
4 -A conta de venda em leilão será fornecida aos clientes nos 10 dias posteriores à entrega dos bens adjudicados, devendo o pagamento devido ser efetuado nos oito dias subsequentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2015