Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações aplicáveis aos leilões, a realização de leilões eletrónicos deve obedecer ao seguinte:
a) Divulgação, de forma clara e inequívoca, do dia e hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico com, pelo menos, três dias de antecedência face ao seu início;
b) Indicação, no respetivo sítio na Internet, do local e do horário em que os bens podem ser examinados, quando aplicável;
c) As ofertas de licitação, uma vez introduzidas no sistema, não podem ser retiradas;
d) Divulgação do resultado do leilão eletrónico no sítio na Internet, com indicação do montante pelo qual os bens foram adjudicados, de forma clara e inequívoca;
e) Comprovação da identidade dos participantes no leilão através de meios de autenticação segura, nomeadamente o cartão de cidadão ou a chave móvel digital.