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Artigo 24.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Vigente desde: 10/08/2015
Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

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Em vigor desde 10/08/2015