Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºAutorização para o exercício

Vigente desde: 10/08/2015
1 -A atividade leiloeira só pode ser exercida em território nacional por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e que reúnam condições de idoneidade.
2 -Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à sua finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/08/2015