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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 10/08/2015
a)«Atividade leiloeira», a atividade de venda de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, mediante mandato conferido pelo proprietário dos mesmos ou decorrente de decisão judicial, efetuado em leilão, através de um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a quem compareça pessoalmente ou intervenha através de um meio de comunicação à distância, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado à aquisição do bem;
b)«Cliente», a pessoa singular ou coletiva que celebra contrato de prestação de serviços de leilão com a empresa leiloeira para a organização e realização de um leilão, nos termos definidos no presente decreto-lei;
c)«Destinatário», a pessoa singular ou coletiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão;
d)«Empresa leiloeira», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade leiloeira, nos termos do presente decreto-lei;
e)«Leiloeiro», a pessoa singular que dirige o leilão, por conta ou em nome da empresa leiloeira;
f)«Técnicos de leilão», os colaboradores das empresas leiloeiras que coadjuvam os leiloeiros, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos celebrados no âmbito de um leilão.

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