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Artigo 29.ºAutorização de pagamento

Vigente desde: 28/07/1992
1 -A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar.
2 -Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento, será efectuado imediatamente o respectivo registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992