O prazo para emissão de meios de pagamento ocorrerá até final do mês seguinte ao da efectiva constituição da obrigação de pagar, nos termos do artigo 28.º e com ressalva do que se dispõe no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 31.º — Prazo
Vigente desde: 28/07/1992
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Em vigor desde 28/07/1992