Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºPrazo

Vigente desde: 28/07/1992
O prazo para emissão de meios de pagamento ocorrerá até final do mês seguinte ao da efectiva constituição da obrigação de pagar, nos termos do artigo 28.º e com ressalva do que se dispõe no n.º 1 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/1992