À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º
Artigo 42.º-A — Pessoas coletivas
AditadoVigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)