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Artigo 42.º-APessoas coletivas

AditadoVigente desde: 01/01/2014
À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2014

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)