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Artigo 10.ºSanções acessórias

Versão 2Vigente desde: 21/06/2017
1 -Quando a gravidade da infração o justifique podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações.
2 -(Revogado.)

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2017

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Em vigor de 15/09/2005 a 20/06/2017

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