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Artigo 24.ºContrato de arrendamento apoiado

RevogadoVigente desde: 28/12/2023
1 -A atribuição ao arrendatário de uma habitação em regime de arrendamento apoiado é efetuada mediante a celebração de um contrato de arrendamento com a entidade proprietária da habitação, sujeito ao regime do arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
2 -A celebração do contrato referido no número anterior deve coincidir com a data da produção de efeitos da denúncia, pelo arrendatário, do anterior contrato de arrendamento.

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Revogado desde 28/12/2023