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Artigo 27.ºFiscalização e reavaliação oficiosa

RevogadoVigente desde: 28/12/2023
1 -Compete ao IHRU, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pelos beneficiários do subsídio.
2 -O IHRU, I. P., procede à reavaliação, de dois em dois anos, dos pressupostos de manutenção do subsídio de renda.

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Versão 1

Revogado desde 28/12/2023