Artigo 4.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 20/09/2005.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal com funções policiais da PSP que, até 31 de Dezembro de 2005, reúna as condições nesse momento em vigor para requerer o acesso à pré-aposentação pode fazê-lo a qualquer tempo, sendo o requerimento decidido nos termos do regime em vigor até àquela data.
2 - Até 31 de Dezembro de 2014, pode ainda aceder ao regime de pré-aposentação o pessoal que complete as idades previstas na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem que lhes seja aplicável o regime previsto nos artigos 17.º e 17.º-A do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção introduzida pelo presente diploma.
3 - É garantida a passagem à aposentação, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, ao pessoal que complete cinco anos na situação de pré-aposentação, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores e lhes tenha sido deferido.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de acesso à situação de pré-aposentação e de aposentação, com o aumento previsto no artigo 62.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na redacção vigente até àquela data.