Artigo 18.º
Compensação
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 14/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - O ressarcimento pelas obras executadas pelo município é feito através do recebimento das rendas, com o limite previsto no artigo 14.º
2 - O senhorio pode levantar os depósitos no valor correspondente a 50% da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das actualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para o município.
3 - No prazo de 10 dias após ter sido requerida pelo senhorio, o município emite declaração para os efeitos referidos no número anterior.