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Artigo 19.ºDepósito das rendas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
2 -No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2006 a 13/08/2012

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