Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºActualização da renda

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/10/2009
1 -O senhorio que realize obras de reabilitação ou que participe em operação urbanística de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda nos termos da secção ii do NRAU, das quais resulte a atribuição à totalidade do prédio ou fracção onde se situa o locado de nível de conservação bom ou excelente, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, pode actualizar a renda anual tendo por base a fórmula seguinte: R = VPC x CC x 4 %
2 -Para efeitos da fórmula referida no número anterior:
a)VPC é o valor patrimonial corrigido, correspondente ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sem consideração do coeficiente de vetustez;
b)CC é o coeficiente de conservação, previsto no artigo 33.º do NRAU;
c)R é a renda anual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 23/10/2009

Retificado

Versão 2

Em vigor de 03/10/2006 a 22/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/08/2006 a 02/10/2006