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Artigo 42.ºPrédios constituídos em propriedade horizontal

RevogadoVigente desde: 12/11/2012
1 -Estando o prédio constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode adquirir a fracção autónoma locada.
2 -Se as obras necessárias à obtenção de um nível de conservação médio incidirem sobre outras fracções autónomas ou sobre partes comuns do prédio, o arrendatário pode adquirir as fracções necessárias à realização da obra, podendo, quando indispensável, adquirir a totalidade das fracções.
3 -O titular de fracção autónoma a adquirir pode, na contestação da acção de aquisição, declarar estar disposto a participar nas obras necessárias, caso em que a acção improcede quanto a ele.
4 -A declaração prevista no número anterior vale como título executivo para a execução da obrigação dela decorrente.
5 -Pretendendo o arrendatário adquirir fracção além daquela que arrenda, os demais condóminos podem declarar pretender a aquisição, para si, dessa fracção, caso em que se abre licitação entre os interessados, revertendo o excesso para o alienante.
6 -O condómino interessado na aquisição prevista no número anterior que não seja parte no processo pode intervir na acção para esse efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/11/2012

Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)