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Artigo 9.ºSuspensão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/10/2009
1 -Quando optar por suspender a execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo.
2 -Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 6.º ou, se for o caso, o disposto no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/10/2009

Original

Versão 1

Em vigor de 03/10/2006 a 22/10/2009