- 1 -Quando optar por suspender a execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo.
- 2 -Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 6.º ou, se for o caso, o disposto no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 9.º — Suspensão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2012
Lei n.º 30/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Alterado