Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/12/2017.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a ASAE.