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Artigo 14.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 28/12/2017
1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2017