É permitida, durante um período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a comercialização do arroz e da trinca de arroz que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de abril.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017