O registo da concessão de estatuto de utilidade pública, bem como da sua renovação ou cessação, é feito com a comunicação do respetivo ato, preferencialmente por via eletrónica, pela SGPCM aos serviços de registo.
Artigo 10.º — Registo do estatuto de utilidade pública
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2021
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)