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Artigo 20.ºPublicações obrigatórias

Vigente desde: 22/10/2019
É obrigatória a publicação:
a) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) Dos atos de registo respeitantes aos factos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 4.º;
c) Da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019