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Artigo 5.ºFactos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo

Vigente desde: 22/10/2019
1 -O registo dos factos previstos nos artigos 2.º e 3.º e das ações, procedimentos, providências e decisões judiciais previstas no artigo anterior é obrigatório.
2 -Salvo disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
3 -O registo das ações e dos procedimentos cautelares deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.
4 -O registo das decisões finais deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data do trânsito em julgado.
5 -O registo das providências cautelares não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da ação principal.

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Em vigor desde 22/10/2019