1 -A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo 5.º determina o pagamento de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais, ao Ministério Público e à entidade competente para o reconhecimento das fundações.