Compete ao presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), designar, por despacho, os serviços com competência para a prática de atos de registo referentes à situação jurídica das fundações regulados pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019