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Artigo 2.ºGestão dos fundos de poupança

Vigente desde: 02/07/2002
1 -São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de investimento mobiliário as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos legais.
2 -São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões as entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas nos termos legais.
3 -São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida» as empresas de seguros autorizadas, nos termos legais, a explorar o ramo «Vida» em Portugal.
4 -Cada entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de poupança.
5 -A entidade gestora de um fundo de poupança não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão dos fundos por si geridos por outra entidade habilitada.

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