Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º relativamente à comissão de transferência, nos planos de poupança abrangidos pelo presente decreto-lei apenas são devidas comissões pela subscrição, depósito, gestão, transferência ou reembolso, devendo as comissões actualmente existentes ser subsumidas nestas designações.
Artigo 2.º-A — Comissões
AditadoVigente desde: 21/07/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2009
Decreto-Lei n.º 125/2009 - 1.ª Série(22/05/2009)