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Artigo 2.º-AComissões

AditadoVigente desde: 21/07/2009
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º relativamente à comissão de transferência, nos planos de poupança abrangidos pelo presente decreto-lei apenas são devidas comissões pela subscrição, depósito, gestão, transferência ou reembolso, devendo as comissões actualmente existentes ser subsumidas nestas designações.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2009

Decreto-Lei n.º 125/2009 - 1.ª Série(22/05/2009)