Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 22/05/2009
1 -As entidades gestoras dispõem de um período de seis meses para procederem à adaptação das suas carteiras de activos face às exigências da portaria mencionada no n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente quanto aos limites de dispersão de riscos aí previstos.
2 -Ao reembolso relativo a entregas efectuadas antes da entrada em vigor do presente diploma, feito ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, não se aplica o n.º 2 do mesmo artigo, mantendo-se em vigor, quanto a esta matéria, o regime revogado por força do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2009