Artigo 5.º
Rendimento anual bruto corrigido
Redação registada como em vigor em 08/08/2006.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - O RABC é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido pelos seguintes factores:
a) Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;
b) Número de dependentes do agregado familiar do arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;
c) Número de pessoas do agregado familiar portadoras de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
2 - O RAB do agregado familiar do arrendatário é corrigido através da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos previstos no artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano.
3 - A correcção do RAB do agregado familiar do arrendatário em função do número de dependentes é feita através da dedução ao RAB do agregado familiar do arrendatário corrigido nos termos do número anterior do valor correspondente a 0,5 da RMNA, por cada dependente.
4 - Se no agregado familiar existir pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, é deduzido ao RAB corrigido nos termos do n.º 2 o valor correspondente a 0,5 da RMNA, cumulável com a correcção prevista no número anterior, por cada indivíduo nestas condições.
5 - A declaração de que o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA é emitida pelo serviço de finanças competente, a pedido do senhorio ou arrendatário, no âmbito da actualização de rendas prevista nos artigos 37.º e seguintes do NRAU, nos termos de modelo a aprovar através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das finanças e da habitação.
6 - A declaração a que se refere o número anterior não pode, em caso algum, revelar dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na lei geral tributária, designadamente através da discriminação dos rendimentos pelos respectivos titulares.