1 -Compete ao director artístico:
a)Definir o projeto artístico que corporize de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do TNDM II, E. P. E.;
b)Conceber e submeter à aprovação do conselho de administração a programação para o quadriénio correspondente ao mandato e garantir o seu planeamento e execução, em articulação com as unidades artísticas e técnico-artísticas;
c)Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que integram a programação, estabelecendo ou supervisionando a constituição de equipas artísticas dos projetos de produção própria;
d)Realizar prospeção de projetos e oportunidades de colaboração nacional e internacional;
e)Participar na definição dos requisitos e critérios para a seleção e contratação dos responsáveis e trabalhadores das unidades artísticas e técnico-artísticas;
f)Colaborar na definição de estratégias de comunicação, de mediação e de campanhas de mecenato.
g)(Rvogada.)
2 -O projecto artístico referido na alínea b) do número anterior deve delinear a programação teatral anual e plurianual, abarcando quer as actividades de produção teatral quer as iniciativas e actividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.