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Artigo 18.ºDeveres de informação

Vigente desde: 12/03/2013
1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações previsto no regime jurídico do sector empresarial do Estado, o conselho de administração do TNDM II, E. P. E., envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os seguintes documentos destinados a aprovação:
a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
c)Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
2 -O conselho de administração da empresa, ou quem este designar, envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.
3 -O fiscal único envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa.
4 -Os membros do conselho de administração são responsáveis nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/03/2013