O presente regime especial do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é aplicável aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade mas não estejam estabelecidos no Estado-membro de consumo e aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
Artigo 1.º — Objeto
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
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